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Artigo 4º do Decreto de 20 de Outubro de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do art. 2º , juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário de Assuntos estratégicos da Presidência da República.

Art. 4º do Decreto /1995