Artigo 4º do Decreto de 20 de Outubro de 1995
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do art. 2º , juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário de Assuntos estratégicos da Presidência da República.