Artigo 3º do Decreto de 20 de Outubro de 1995
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho, no prazo de sete meses contados da data de publicação deste Decreto, apresentará ao Presidente da República a proposta de que trata o art. 1º deste Decreto.