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Artigo 3º do Decreto de 20 de Outubro de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho, no prazo de sete meses contados da data de publicação deste Decreto, apresentará ao Presidente da República a proposta de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto /1995