JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto de 20 de Outubro de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por oito representantes do Governo do Estado do Pará e por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério do Exército;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VI

Ministério da Aeronáutica;

VII

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VIII

Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 2º do Decreto /1995