Artigo 2º do Decreto de 20 de Outubro de 1995
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por oito representantes do Governo do Estado do Pará e por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério do Exército;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VI
Ministério da Aeronáutica;
VII
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VIII
Estado-Maior das Forças Armadas.