Artigo 1º do Decreto de 20 de Outubro de 1995
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho como o objetivo de estudar a situação fundiária do Estado do Pará e de elaborar propostas de diretrizes e soluções para os problemas identificados.