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Artigo 1º do Decreto de 20 de Outubro de 1995

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho como o objetivo de estudar a situação fundiária do Estado do Pará e de elaborar propostas de diretrizes e soluções para os problemas identificados.

Art. 1º do Decreto /1995