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Decreto de 20 de Novembro de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

propor ações integradas de combate à discriminação racial, visando ao desenvolvimento e à participação da População Negra:

II

elaborar, propor e promover políticas governamentais antidiscriminatórias e de consolidação da cidadania da População Negra;

III

estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a situação da População Negra;

IV

reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações relevantes para o desenvolvimento da População Negra;

V

incentivar e apoiar ações de iniciativa privada que contribuam para o desenvolvimento da População Negra;

VI

estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, incluídas as do movimento negro, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para as questões da População Negra e seu desenvolvimento;

VII

estimular os diversos sistemas de produção e coleta de informações sobre a População Negra;

VIII

contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na criação de mecanismos eficientes e permanentes na defesa contra o racismo e em áreas de interesse da População Negra, a fim de sugerir prioridade para otimizar sua aplicação;

IX

estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem a presença do negro nos meios de comunicação;

X

examinar a legislação e propor as mudanças necessárias, buscando promover e consolidar a cidadania da População Negra;

XI

estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover a cidadania da População Negra.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será integrado por:

I

oito membros da sociedade civil, ligados ao Movimento Negro;

II

um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Justiça;

b

da Cultura;

c

da Educação e do Desporto;

d

Extraordinário dos Esportes;

e

do Planejamento e Orçamento;

f

das Relações Exteriores;

g

da Saúde;

h

do Trabalho;

III

um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

IV

um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 13 de junho de 1996).

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º

O representante do Ministério da Justiça será o Presidente do Grupo de Trabalho, que submeterá os resultados das atividades desenvolvidas pelo colegiado ao exame do respectivo Ministro de Estado

§ 3º

As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho poderá convidar outros representantes cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal que integram o Grupo de Trabalho.

Art. 6º

O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1995