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Artigo 4º do Decreto de 20 de Maio de 1992

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis e respectivas benfeitorias compreendidos nas áreas que menciona.

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Art. 4º

O IBAMA, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse dos imóveis, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º do Decreto /1992