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Artigo 3º do Decreto de 20 de Maio de 1992

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis e respectivas benfeitorias compreendidos nas áreas que menciona.

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Art. 3º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto, com a utilização de recursos do seu próprio orçamento.

Art. 3º do Decreto /1992