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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 20 de Julho de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda União Frutas", com área de cento e cinqüenta e nove hectares, um are e oitenta e três centiares, situado no Município de Fraiburgo, objeto das Matrículas nºs 600, Ficha 01, Livro 2; 601, Ficha 01, Livro 2, 603, Ficha 01, Livro 2, 604, Ficha 01, Livro 2, e 605, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54211.000005/2004-38); e

II

"Fazenda Primafrut", com área de cinqüenta e um hectares, dez ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Fraiburgo, objeto da Matrícula nº 602, Ficha 01, Livro 2, Registros nºs R-2-1.217, Ficha 01, Livro 2, e R-1-1.291, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54211.000004/2004-75).

Art. 1º, I do Decreto /2004