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Artigo 1º do Decreto de 20 de dezembro de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Cafeeira", com área de mil, novecentos e quarenta e quatro hectares e quarenta ares, situado no Município de Castilho, objeto dos Registros nºs R-5-17.476, Ficha 02v, Livro 2 e R-2-19.192, Ficha 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001027/2001-48); e

II

"Fazenda Dois Irmãos", com área de mil, setecentos e setenta e um hectares, sessenta e três ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Murutinga do Sul, objeto da Matrícula nº 14.614, fls. 225, Livro 3-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000326/2002-46).

Art. 1º do Decreto /2004