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Artigo 3º do Decreto de 20 de Agosto de 2002

Renova a concessão e a autorização das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 3º

A renovação das concessões e autorizações somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 3º do Decreto /2002