Artigo 3º do Decreto de 20 de Agosto de 2002
Renova a concessão e a autorização das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A renovação das concessões e autorizações somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .