Artigo 2º do Decreto de 20 de Agosto de 2002
Renova a concessão e a autorização das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões e autorizações são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.