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Artigo 2º do Decreto de 20 de Agosto de 2002

Renova a concessão e a autorização das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões e autorizações são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.