Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 19 de Setembro de 2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Belo Horizonte e Sabará, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA fica autorizada a promover as desapropriações ou a instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º , estritamente necessárias para a implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia, na forma da legislação e regulamento vigentes.
§ 1º
Os custos decorrentes das desapropriações, das servidões de passagem e a execução das obras poderão ocorrer às expensas da empresa Vale S.A., conforme estabelecido no item 1.2 da cláusula primeira do instrumento de acordo celebrado em 17 de novembro de 2009, entre a União, por intermédio da Advocacia Geral da União e Ministério dos Transportes, e a empresa Vale S.A., com anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da concessionária Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA, bem como no item 2.8 do Edital PND/A-03/96/RFFSA.
§ 2º
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.