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Artigo 2º do Decreto de 19 de Outubro de 1999

Reconhece como de interesse do governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital de sociedade de crédito, financiamento e investimento a ser constituída no País, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.