Artigo 2º do Decreto de 19 de Outubro de 1999
Reconhece como de interesse do governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital de sociedade de crédito, financiamento e investimento a ser constituída no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.