Artigo 8º, Inciso III do Decreto de 19 de Novembro de 1997
Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A CPFL deverá:
I
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
II
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
III
assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
IV
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao poder concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 7º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.