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Artigo 8º do Decreto de 19 de Novembro de 1997

Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de São Paulo.

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Art. 8º

A CPFL deverá:

I

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

II

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

III

assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

IV

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao poder concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 7º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 8º do Decreto /1997