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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 19 de Novembro de 1997

Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de São Paulo.

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Art. 7º

As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato.

Parágrafo único

O Contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987/95.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto /1997