Artigo 7º do Decreto de 19 de Novembro de 1997
Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único
O Contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987/95.