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Artigo 6º do Decreto de 19 de Novembro de 1997

Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de São Paulo.

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Art. 6º

A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada um das centrais geradoras, na forma do art. 1º e para as Iocalidades reagrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 393/97, relacionadas no art. 4º, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 6º do Decreto /1997