Artigo 3º do Decreto de 19 de Novembro de 1997
Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 4º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.