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Artigo 1º do Decreto de 19 de Março de 1992

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, das disposições contidas na Resolução 757 (1992), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de maio de 1992, apensa a este Decreto, referente à imposição de sanções mandatórias contra a República Federal da Iugoslávia.

Art. 1º do Decreto de 19 de Março de 1992