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Decreto de 19 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto nº 97. 752, de 16 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 7.096, de 10 de maio de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 8º dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), aprovados pelo Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da Imbel poderá ser aumentado até o limite de CR$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei nº 6, de 15 de dezembro de 1976".

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Zenildo de Lucena Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1994