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  3. Decreto de 19 de Julho de 2012

Coração para favoritarDecreto de 19 de Julho de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.008743/2008-89, DECRETA:

Brasília, 19 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à empresa Geração Céu Azul S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, para explorar potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Iguaçu, Municípios de Capanema e Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão de uso de bem público.

Parágrafo único

O contrato será assinado em prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

Art. 3º

A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, sendo-lhe facultada a aquisição negociada de servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar patrimônio da União, garantida indenização de bens e instalações ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e das áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, e na legislação subsequente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012