Decreto de 19 de Julho de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:
I
"Caldeirões", com área de quinhentos e dez hectares, situado no Município de Flexeiras, objeto do Registro nº R-02-42, fls. 42, Livro 2-A, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Flexeiras, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.001206/99-73);
II
"Papuan", com área de seiscentos e oitenta hectares, situado no Município de São Luiz do Quitunde, objeto da Matrícula nº 2.526, fls. 99, Livro 3-F, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz do Quitunde, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.001248/99-13);
III
"Prazeres I e II", com área de mil, quinhentos e treze hectares, situado no Município de Flexeiras, objeto dos Registros nºs R-03-89, fls. 89v, Livro 2-A, e R-03-82, fls. 82v, Livro 2-A, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Flexeiras, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000969/99-70);
IV
"Fazendas Arizona, Lagoinhas, Santo Antônio, Baixa do Inxuí e Santos", com área de mil e oitenta e cinco hectares e quarenta e seis ares, situado no Município de Itapicuru, objeto dos Registros nºs R-2-3.937, fls. 354, Livro 2-H; R-2-4.999, fls. 63, Livro 2-L; R-13-1.507, fls. 125v, Livro 2-L; R-9-1.583, fls. 97, Livro 2-I, e R-3-940, fls. 66v, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000544/01-57);
V
"Fazenda Baixa do Genipapo, Saco Grande e Flor", com área de seiscentos e sessenta e dois hectares e quatorze ares, situado no Município de Itapicuru, objeto dos Registros nºs R-8-1.505, fls. 359, Livro 2-H; R-5-2.466, fls. 203v, Livro 2-2-G, e R-13-921, fls. 133v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000547/01-91);
VI
"Fazenda Bom Jesus das Ortigas", com área de mil, duzentos e doze hectares e doze ares, situado no Município de Itapicuru, objeto do Registro nº R-1-5.950, fls. 98v, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000548/01-35);
VII
"Fazenda Santo Antonio", com área de setecentos e dezoito hectares, situado no Município de Itapicuru, objeto dos Registros nºs R-6-2.829, fls. 232v, Livro 2-F; R-8-985, fls. 262, Livro 2-E, e fls. 43, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapicuru, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000545/01-00);
VIII
"Fazenda Brenha", com área de oitocentos e cinqüenta e quatro hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Pequi, objeto da Matrícula nº 49.164, fls. 245/246, Livro 3-BC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006854/00-03);
IX
"Fazenda São Jorge", com área de mil, novecentos e noventa e três hectares, setenta e nove ares e oito centiares, situado no Município de Ponta Porã, objeto da Matrícula nº 6.647, Ficha 1v, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001055/00-11);
X
"Engenho Passagem Velha e Outros", com área de três mil e trinta hectares, situado nos Municípios de Barreiros e São José da Coroa Grande, objeto das Matrículas nºs 291, fls. 31, Livro 2-C, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Barreiros; 369, fls. 22, Livro 2-D; 371, fls. 24, Livro 2-D, e 03, fls. 02, Livro 2-A, do Cartório Único de Notas da Comarca de São José da Coroa Grande, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/n o 54140.002214/00-64);
XI
"Cascavel", com área de cinco mil hectares, situado no Município de Alvorada do Gurguéia, objeto do Registro nº R-18-128, fls. 128, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001612/97-91);
XII
"Fazenda Maralina ou Emendadas", com área de mil, duzentos e quarenta e nove hectares e setenta e três ares, situado no Município de Poço Redondo, objeto dos Registros nºs R-2-720, fls. 45, Livro 2-D; R-02-02, fls. 02, Livro 2-A; R-02-257, fls. 57, Livro 2-B; R-01-469, fls. 294, Livro 2-B, e R-01-424, fls. 249, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001358/00-26); e
XIII
"Fazenda Belo Horizonte, Bom Jesus e Canadá", com área de quatro mil, trezentos e vinte e nove hectares e oitenta ares, situado nos Municípios de Canindé do São Francisco e Poço Redondo, objeto dos Registros nºs R-01-1.351, fls. 77, Livro 2-G, e R-01-1.066, fls. 191, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001318/00-10).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2001