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Decreto de 19 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação Criança Renal, com sede na cidade de Curitiba/PR, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO CRIANÇA RENAL, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 68.672.054/0001-37 (Processo MJ nº 754/96-51); ASSOCIAÇÃO CRIANÇA ESPECIAL DE PAIS COMPANHEIROS, com sede na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 53.324.190/0001-69 (Processo MJ nº 25.298/94-71); CRECHE NÚCLEO BANDEIRANTE, com sede na cidade do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.116.038/0001-24 (Processo MJ nº 10.310/95-42); INSTITUTO BRASILEIRO DE PESQUISAS E ESTUDOS AMBIENTAIS PRÓ NATURA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 31.246.721/0001-00 (Processo MJ nº 11.795/94-38); LAR DOS IDOSOS E CENTRO PROMOCIONAL DOM SCALABRINI, com sede na cidade de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.815.322/0001-13 (Processo MJ nº 1.878/94-37);

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1996