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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 9º

Todas as hypothecas legaes, convencionaes ou judiciaes, sómente valem contra terceiros desde a data da inscripção.

§ 1º

Só subsistem, entre os contrahentes, quaesquer hypothecas não inscriptas.

§ 2º

A inscripção, salva a disposição do art. 11, valerá por trinta annos, e só depende de renovação, findo esse prazo. Nestas disposições não se comprehende a inscripção da hypotheca da mulher casada e do interdicto, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou interdicção, e a das sociedades de credito real, que durará por todo o tempo da sua existencia legal.

§ 3º

As inscripções serão feitas pela ordem em que forem requeridas. Esta ordem é designada por numeros. O numero determina a prioridade.

§ 4º

Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, as inscripções serão feitas sob o mesmo numero. O mesmo tempo quer dizer, de manhã, das 6 horás até ás 12, ou de tarde, das 12 até ás 6 horas. Não se dá propriedade entre as inscrições do mesmo numero.

§ 6º

A inscrição da hypotheca convencional compete aos interessados.

§ 7º

A inscripção da hypotheca legal compete aos interessados, e incumbe aos empregados publicos abaixo designados.

§ 8º

A inscripção da hypotheca legal da mulher deve ser requerida: Pelo marido; Pelo pae.

§ 9º

Póde ser requerida, não só pela mulher e pelo doador, como por qualquer parente della.

§ 10

Incumbe: Ao tabellião; Ao testamenteiro; Ao juiz da provedoria; Ao juiz de direito em correição.

§ 11

A inscripção da tutela ou curatella deve ser requerida: Pelo tutor ou curador antes do exercicio; Pelo testamenteiro.

§ 12

Póde ser requerida: Por qualquer parente do orphão ou interdicto.

§ 13

Incumbe: Ao tabellião; Ao escrivão dos orphãos ou da provedoria; Ao curador geral; Ao juiz de orphãos ou da provedoria; Ao juiz de direito em correição.

§ 14

A inscripção da hypotheca de criminoso póde ser requerida pelo offendido, e incumbe: Ao promotor; Ao escrivão; Ao juiz do processo em execução; Ao juiz de direito em correição.

§ 15

A inscripção da hypotheca das corporações de mão-morta. deve ser requerida por aquelles que as administram, e incumbe; Ao escrivão da provedoria; Ao promotor de capellas; Ao juiz de capellas; Ao juiz de direito em correição.

§ 16

A inscripção de hypotheca de pae deve ser requerida pelo pae.

§ 17

Póde ser requerida por qualquer parente do pae.

§ 18

Incumbe: Ao escrivão do inventario ou da provedoria; Ao tabellião; Ao juiz de orphãos ou da provedoria. Ao juiz de direito em correição.

§ 19

A inscrição das hypothecas dos responsaveis da Fazenda Publica incumbe aos empregados, que forem designados pelo Ministerio da Fazenda, e deve tambem ser requerida pelos mesmos responsaveis.

§ 20

Todos os empregados aos quaes incumbem as referidas inscripções ficam sujeitos, pela omissão, á responsabilidade civil e criminal.

§ 21

O testamenteiro perderá, a beneficio das pessoas lesadas, a vintena que poderá perceber; e o marido (§ 8º), o tutor e curador (§ 11), aquelles que administram as corporações de mão-morta (§ 15), o pae (§ 16), e os responsaveis da Fazenda Publica (§ 19), ficam sujeitos ás penas de estellionato pela omissão da inscripção, verificada a fraude.

§ 22

A inscripção de todas as hypothecas convencionaes, legaes e judiciaes será feita em livros proprios, e deve conter: Quanto ás convencionaes: O nome, domicilio e profissão do credor; O nome, domicilio e profissão do devedor; A data e natureza do titulo; O valor do credito ou a sua estimação ajustada pelas partes; A epoca do vencimento; Os juros estipulados; A situação, denominação e caracteristicos do immovel hypothecado. O credor, além do domicilio proprio, poderá designar outro, onde seja notificado. Quanto ás legaes e judiciaes: O nome, domicilio e profissão dos responsaveis; O nome e domicilio do orphão, do filho, da mulher e do criminoso; O emprego, titulo ou razão da responsabilidade e a data respectiva.

§ 23

Os livros da inscripção serão divididos em tantas columnas, quantos os requisitos de cada uma das inscrições, tendo além disso uma margem em branco, tão larga como a escripta, para nella se lançarem as cessões, remissões e quaesquer occurrencias.

§ 24

Além dos livros das inscripções e daquelles que os regulamentos determinarem, haverá dous grandes livros alphabeticos, que serão indicadores dos outros, sendo um delles destinado para as pessoas e o outro para os immoveis referidos nas inscrições.

§ 25

O Governo determinará as formalidades da inscripção, conforme a base deste artigo.