Artigo 8º do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A transmissão inter-vivos por titulo oneroso ou gratuito dos bens susceptiveis de hypothecas (art. 2º, § 1º), assim como a instituição dos onus reaes (art. 6º), não operam seus effeitos a respeito de terceiro, sinão pela transcripção, e desde a data della.
§ 1º
A transcripção será por extracto.
§ 2º
Quando a transmissão for por escripto particular, nos casos em que a legislação actual o permitte, não poderá esse escripto ser transcripto, si delle não constar a assignatura dos contrahentes reconhecida por tabellião e o conhecimento da siza.
§ 3º
Quando as partes quizerem a transcripção dos seus titulos verbo ad verbum, esta se fará em livros auxiliares, aos quaes será remissivo o dos extractos; porém neste, e não naquelles, é que se apontarão as cessões e quaesquer inscrições e occurrencias.
§ 4º
A transcripção não induz a prova do dominio, que fica salvo a quem for.
§ 5º
Quando os contractos de transmissão de immoveis, que forem transcriptos, dependerem de condições, estas se não haverão por cumpridas, ou resolvidas, para com terceiros, si não constar do registro o implemento, ou não implemento, dellas por meio de declaração dos interessados, fundada em documento legal, ou com a notificação da parte.
§ 6º
as transcripções terão seu numero de ordem, e á margem de cada uma o tabellião referirá o numero ou numeros posteriores, relativos ao mesmo immovel, ou seja transmittido integralmente, ou por partes.
§ 7º
Nos regulamentos se determinará o processo e escripturação da transcripção.