Artigo 7º do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O registro geral comprehende: A transcripção dos titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca, e a instituição dos onus reaes; A inscripção das hypothecas.
§ 1º
A transcripção e inscripção devem ser feitas na comarca ou comarcas, onde forem os bens situados.
§ 2º
As despezas da transcripção incumbem ao adquirente. As despezas de inscripção competem ao devedor.
§ 3º
Este registro fica encarregado aos tabelliães, creados ou designados pelo decreto n. 482 de 14 de novembro de 1846.