Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sómente se consideram onus reaes: O penhor agricola; A servidão; O uso; A habitação; O antichrese; O usufructo; O fôro; O legado de prestações ou alimentos expressamente consignado no immovel.
§ 1º
Os outros onus, que os proprietarios impuzerem aos seus predios, se haverão como pessoaes, e não podem prejudicar os credores hypothecarios.
§ 2º
Os referidos onus reaes não podem ser oppostos aos credores hypothecarios si os titulos respectivos não tiverem sido transcriptos antes das hypothecas.
§ 3º
Os onus reaes passam com o immovel para o dominio do comprador ou successor.
§ 4º
Ficam salvos, independentemente de transcripção e inscripção, e considerados como onus reaes, a decima e outros impostos respectivos aos immoveis.
§ 5º
A disposição do § 2º só comprehende os onus reaes instituidos por actos inter-vivos assim como as servidões adquiridas por prescripção, sendo a transcripção neste caso por meio de justificação julgada por sentença ou qualquer outro acto judicial declaratorio.