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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 6º

Sómente se consideram onus reaes: O penhor agricola; A servidão; O uso; A habitação; O antichrese; O usufructo; O fôro; O legado de prestações ou alimentos expressamente consignado no immovel.

§ 1º

Os outros onus, que os proprietarios impuzerem aos seus predios, se haverão como pessoaes, e não podem prejudicar os credores hypothecarios.

§ 2º

Os referidos onus reaes não podem ser oppostos aos credores hypothecarios si os titulos respectivos não tiverem sido transcriptos antes das hypothecas.

§ 3º

Os onus reaes passam com o immovel para o dominio do comprador ou successor.

§ 4º

Ficam salvos, independentemente de transcripção e inscripção, e considerados como onus reaes, a decima e outros impostos respectivos aos immoveis.

§ 5º

A disposição do § 2º só comprehende os onus reaes instituidos por actos inter-vivos assim como as servidões adquiridas por prescripção, sendo a transcripção neste caso por meio de justificação julgada por sentença ou qualquer outro acto judicial declaratorio.

Art. 6º, §1º do Decreto 169-A /1890