Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os privilegios não comprehendidos neste decreto referem-se: Aos moveis; Aos immoveis não hypothecados; Ao preço dos immoveis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias.
§ 1º
Exceptuam-se da disposição deste artigo: 1º Os creditos provenientes das despezas e custas judiciaes feitas para excussão do immovel hypothecado, as quaes serão deduzidas precipuamente do producto do mesmo immovel; 2º As debentures ou obrigações ao portador emittidas pelas sociedades anonymas ou commanditarias por acções.
§ 2º
Continuam em vigor as preferencias estabelecidas pela legislação actual, tanto a respeito dos bens moveis, semoventes e immoveis não hypothecados, como a respeito do preço dos immoveis, hypothecados depois de pagas as dividas hypothecarias.