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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 4º

A hypotheca convencional deve ser especial, com quantia determinada e sobre bens presentes. Ficam prohibidas e de nenhum effeito as hypothecas geraes e sobre bens futuros.

§ 1º

A hypotheca convencional deve indicar nomeadamente o immovel, ou immoveis, em que ella consistir, com a sua situação e caracteristicos.

§ 2º

A hypotheca convencional comprehende todas as bemfeitorias, que accrescerem ao immovel hypothecado, assim como as accessões naturaes, nas quaes se consideram incluidos os fructos pendentes, colhidos e beneficiados das propriedades ruraes e agricolas, e alugueis de predios.

§ 3º

Caso o immovel ou immoveis hypothecados pereçam, ou soffram deterioração, que os torne insufficientes para segurança da divida, póde o credor demandar logo a mesma divida, si o devedor recusar o reforço da hypotheca.

§ 4º

Os contractos celebrados em paiz estrangeiro não produzem hypotheca sobre os bens situados no Brazil, salvo direito estabelecido nos tratados, ou si forem celebrados entre brazileiros, ou em favor delles nos consulados, com as solemnidades e condições que este decreto prescreve.

§ 5º

Quando o credito for indeterminado, a inscripção só poderá ter logar com o valor estimativo, que o credor e o devedor ajustarem expressamente.

§ 6º

A escriptura é da substancia da hypotheca convencional. E' da substancia das escripturas de hypothecas, para que válidas sejam, declaração expressa, que nellas deve ser feita por parte do mutuario, de estarem, ou não, os seus bens sujeitos a quaesquer responsabilidades por hypothecas legaes; importando para o mesmo mutuario as penas do crime de estellionato a inexactidão ou falsidade da declaração feita.

§ 7º

O devedor não fica pela hypotheca inhibido de hypothecar de novo o immovel, cujo valor exceder o della, mas, neste caso, realizando-se o pagamento de qualquer das dividas, o ímmovel permanece hypothecado ás restantes, não só em parte, mas na sua totalidade.

§ 8º

O immovel commum a diversos proprietarios não pode hypothecar-se na sua totalidade, sem consentimento de todos; mas cada um póde hypothecar individualmente a parte, que nelle tiver si for divisivel, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da hypotheca. Não é admissivel ao registro uma hypotheca de immovel possuido em commum sem o consentimento dos co-proprietarios, ou divisibilidade manifesta.

§ 9º

Quando o pagamento a que está sujeita a hypotheca for ajustado por prestações, e o devedor deixar de satisfazer alguma, todas se reputarão vencidas.

Art. 4º, §1º do Decreto 169-A /1890