Artigo 3º, Parágrafo 10 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta hypotheca compete:
§ 1º
A' mulher casada, sobre os immoveis do marido: Pelo dote; Pelos contractos ante-nupciaes exclusivos da communhão; Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doação, que lhe aconteçam na constancia do matrimonio, si lhe forem deixados com a clausula de não serem communicados.
§ 2º
Aos menores e interdictos, sobre os immoveis do tutor ou curador.
§ 3º
Aos filhos menores, sobre os immovei sdo pae, que administrou os bens maternos ou adventicios dos mesmos filhos.
§ 4º
Aos filhos menores do primeiro matrimonio, sobre os immoveis do pae ou mãe, que passa a segundas nupcias, tendo herdado bens de algum filho daquelle matrimonio.
§ 5º
A' Fazenda Publica geral, á de cada Estado e á municipal, sobre os immoveis dos seus thesoureiros, collectores, administradores, exactores, prepostos, rendeiros, contractadores e fiadores.
§ 6º
A's igrejas, mosteiros, misericordias e corporações de mão-morta, sobre os immoveis dos seus thesoureiros, prepostos, procuradores e syndicos.
§ 7º
Ao Estado e aos offendidos, ou seus herdeiros, sobre os immoveis do criminoso.
§ 8º
Aos co-herdeiros pela garantia do seu quinhão, ou torna da partilha, sobre o immovel da herança adjudicada ao herdeiro reponente.
§ 9º
Os dotes ou contractos ante-nupciaes não valem contra terceiro: Sem escriptura publica; Sem expressa exclusão da communhão; Sem estimação; Sem insinuação, nos casos em que a lei exige.
§ 10
As hypothecas legaes de toda e qualquer especie em nenhum caso valerão contra terceiros, sem a indispensavel formalidade da inscripção e especialisação.
§ 11
Não se considera derogado por este decreto o direito, que ao exequente compete, de proseguir a execução da sentença, contra os adquirentes dos bens do condemnado; mas, para ser opposto a terceiros, conforme valer, depende de inscripção (art. 9º) e especialisação.