Artigo 20 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam sujeitos á jurisdicção commercial e á fallencia todos os assignatarios de effeitos commerciaes, comprehendidos os que contrahirem emprestimos mediante hypotheca ou penhor agricola, por somma superior a 5:000$000.