Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A hypotheca é regulada sómente pela lei civil, ainda que algum ou todos os credores sejam commerciantes. Ficam derogadas as disposições do codigo commercial, relativas a hypotheca de bens de raiz.
§ 1º
Só podem ser objecto de hypotheca: Os immoveis; Os accessorios dos immoveis com os mesmos immoveis; Os animaes pertencentes ás propriedades agricolas, que forem especificados no contracto, sendo com as mesmas propriedades; O dominio directo dos bens emphyteuticos; O dominio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso de alienação, o direito de opção; Os engenhos centraes, fabricas, usinas e officinas, abrangendo os edificios e machinismos; As estradas de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, accessorios, material fixo e rodante.
§ 2º
São accessorios dos immoveis agricolas: Os instrumentos da lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao sólo.
§ 3º
O preço, que no caso de sinistro for devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado á reparação, fica subrogado ao immovel hypothecado. Esta disposição é applicavel á desapropriação por necessidade ou utilidade publica, assim como á indemnização, pela qual for responsavel o terceiro em razão da perda ou deterioração.
§ 4º
Só póde hypothecer quem póde alhear. Os immoveis que não podem ser alheados, não podem ser hypothecados.
§ 5º
Ficam em vigor as disposições dos arts. 26 e seguintes do codigo commercial, sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas commerciantes, para hypothecarem os immoveis.
§ 6º
O dominio superveniente revalida, desde a inscripção, as hypothecas contrahidas em boa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuiam os immoveis hypothecados.
§ 7º
Não só o fiador, sinão tambem qualquer terceiro, póde hypothecar seus bens pela obrigação alheia.
§ 8º
A hypotheca é legal, ou convencional.
§ 9º
As hypothecas, ou legaes ou convencionaes, sómente se regulam pela propriedade. Esta é determinada pela inscripção nos termos estabelecidos por este decreto.
§ 10
São nullas as hypothecas de garantias de dividas contrahidas anteriormente á data da escriptura, nos 40 dias precedentes á epoca legal da quebra (art. 827 do codigo commercial).
§ 11
Fica derogado em sua segunda parte o art. 273 do codigo commercial.