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Artigo 2º, Parágrafo 10 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 2º

A hypotheca é regulada sómente pela lei civil, ainda que algum ou todos os credores sejam commerciantes. Ficam derogadas as disposições do codigo commercial, relativas a hypotheca de bens de raiz.

§ 1º

Só podem ser objecto de hypotheca: Os immoveis; Os accessorios dos immoveis com os mesmos immoveis; Os animaes pertencentes ás propriedades agricolas, que forem especificados no contracto, sendo com as mesmas propriedades; O dominio directo dos bens emphyteuticos; O dominio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso de alienação, o direito de opção; Os engenhos centraes, fabricas, usinas e officinas, abrangendo os edificios e machinismos; As estradas de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, accessorios, material fixo e rodante.

§ 2º

São accessorios dos immoveis agricolas: Os instrumentos da lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao sólo.

§ 3º

O preço, que no caso de sinistro for devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado á reparação, fica subrogado ao immovel hypothecado. Esta disposição é applicavel á desapropriação por necessidade ou utilidade publica, assim como á indemnização, pela qual for responsavel o terceiro em razão da perda ou deterioração.

§ 4º

Só póde hypothecer quem póde alhear. Os immoveis que não podem ser alheados, não podem ser hypothecados.

§ 5º

Ficam em vigor as disposições dos arts. 26 e seguintes do codigo commercial, sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas commerciantes, para hypothecarem os immoveis.

§ 6º

O dominio superveniente revalida, desde a inscripção, as hypothecas contrahidas em boa fé pelas pessoas, que com justo titulo possuiam os immoveis hypothecados.

§ 7º

Não só o fiador, sinão tambem qualquer terceiro, póde hypothecar seus bens pela obrigação alheia.

§ 8º

A hypotheca é legal, ou convencional.

§ 9º

As hypothecas, ou legaes ou convencionaes, sómente se regulam pela propriedade. Esta é determinada pela inscripção nos termos estabelecidos por este decreto.

§ 10

São nullas as hypothecas de garantias de dividas contrahidas anteriormente á data da escriptura, nos 40 dias precedentes á epoca legal da quebra (art. 827 do codigo commercial).

§ 11

Fica derogado em sua segunda parte o art. 273 do codigo commercial.