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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 19

Ao executado não é permittido oppôr ás escripturas e hypothecas celebradas e inscriptas conforme os arts. 132, 133 e 134 do regulamento n. 3.453 de 26 de abril de 1865 outros embargos que não os de nullidade de pleno direito, definidos no regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 e dos que são expressamente pronunciados pela legislação hypothecaria.

§ 1º

Os credores chirographarios e os por hypotheca, não inscriptos em primeiro logar e sem concurrencia, só por via de acção ordinaria de nullidade ou rescisão poderão invalidar os effeitos de primeira hypotheca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro.

§ 2º

A disputa entre credores, dos quaes algum tenha hypotheca inscripta em primeiro logar e sem concurrencia, não poderá versar sinão sobre o ponto restricto da preferencia.

§ 3º

Verificada a antichrese estabelecida pelo art. 71, § 25, do regulamento n. 3.471 de 3 de junho de 1865 , não poderá o devedor antichretico ser executado por nenhum outro credor, qualquer que seja a natureza do seu titulo.

§ 4º

Nenhum embargo, sequestro ou qualquer acção ou execução pendente impedirá as sociedades de credito real de immittir-se na posse dos bens hypothecados por meio da antichrese pelo tempo e para os effeitos previstos neste decreto.

§ 5º

A antichrese devidamente julgada não póde ser invalidada sinão por sentença obtida em acção ordinaria pelo devedor hypothecario.

§ 6º

Mesmo depois de iniciada a acção ou execução, e a qualquer tempo, poderá a sociedade de credito real optar pela antichrese dos bens hypothecados.

§ 7º

Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca, em todo e qualquer caso, os emprestimos destinados ao pagamento de quaesquer dividas do mutuario, uma vez que a escriptura do contracto seja inscripta em primeiro logar e sem concurrencia, ficando assim revogados o art. 19 e seus paragraphos do regulamento de 3 de junho de 1865.