Artigo 17 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 17
As letras hypothecarias, além dos favores decretados pela legislação em vigor, gozarão mais da isenção conferida pelo art. 530 do regulamento n. 737 de 1850 , para o effeito de não serem penhoradas, sinão na falta absoluta de outros bens por parte do devedor, e podem ser empregadas em fianças á Fazenda Publica, criminaes e outras, e na conversão dos bens de menores, orphãos e interdictos. A letra hypothecaria prefere a qualquer titulo de divida chirographaria ou privilegiada.