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Artigo 16 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 16

Em quaesquer execuções promovidas por credores chirographarios contra o devedor commum, poderá o credor hypothecario defender, por via de embargos, os seus direitos e privilegios, para o fim de obstar a venda do immovel ou immoveis hypothecados.