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Artigo 15 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 15

Ao executado, além dos embargos autorizados nos arts. 577 e 578 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 , não é permittido oppôr contra as escripturas de hypothecas outros, que não os de nullidades de pleno direito, definidas no mencionado regulamento e das que são expressamente pronunciadas pela legislação hypothecaria; subsistindo em vigor, quanto aos credores, as disposições dos arts. 617 e 686, §§ 4º e 5º, do dito regulamento , sem prejuizo das prescripções do § 5º do art. 240 e do § 8º do art. 292 do regulamento n. 3.453 de 26 de abril de 1865 , para os casos que não forem de insolvabilidade ou de fallencia.