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Artigo 13, Parágrafo 16, Alínea b do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 13

O cessionario do credito hypothecario ou a pessoa validamente subrogada no dito credito, exercerá sobre o immovel os mesmos direitos que competem ao cedente ou subrogante, e tem o direito de fazer inscrever á margem da inscripção principal a cessão ou subrogação. As cessões só se podem fazer por escriptura publica, ou termo judicial.

§ 1º

Constituida a hypotheca conforme o art. 4º, § 6º, ou cedida conforme este artigo, uma vez que a inscrição fique em primeiro logar e sem concurrencia, podem sobre ella as sociedades especialmente autorizadas pelo Governo, emittir, com o nome de letras hypothecarias, titulos de dividas transmissiveis e pagaveis, pelo modo que se determina nos paragraphos seguintes.

§ 2º

As letras hypothecarias são nominativas ou ao portador.

§ 3º

As letras nominativas são transmissiveis por endosso, cujo effeito será sómente o da cessão civil.

§ 4º

O valor das letras hypothecarias nunca será inferior a 100$000.

§ 5º

Os emprestimos hypothecarios não podem exceder a metade do valor dos immoveis ruraes, e tres quartos dos immoveis urbanos.

§ 6º

A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder á importancia da divida ainda não amortizada, nem ao decuplo do capital social realizado.

§ 7º

Os emprestimos hypothecarios são pagaveis por annuidades, calculadas de modo que a amortização total se realize no prazo maximo de 50 annos.

§ 8º

A annuidade comprehende: O juro estipulado; A quota da amortização; A porcentagem da administração.

§ 9º

Nos estatutos das sociedades, os quaes serão sujeitos á approvação do Governo, se determinará: A circumscripção territorial de cada sociedade; A tarifa para o calculo da amortização e porcentagem da administração; O modo e condições dos pagamentos antecipados; O intervallo entre o pagamento das annuidades e o dos juros das letras hypothecarias; A constituição do fundo de reserva; Os casos da dissolução voluntaria da sociedade e a fórma e condições da liquidação; O modo da emissão e da amortização das letras hypothecarias; O modo da annullação das letras hypothecarias.

§ 10

A falta de pagamento da annuidade autoriza a sociedade para exigir, não só esse pagamento, mas tambem o de toda a divida ainda não amortizada.

§ 11

Os emprestimos hypothecarios são feitos em dinheiro, ou em letras hypothecarias.

§ 12

O capital das sociedades e as letras hypothecarias, ou a sua transferencia, são isentos de sello proporcional. A arrematação ou adjudicação dos immoveis para pagamento da sociedade é tambem isenta da siza.

§ 13

O portador da letra hypothecaria só tem acção contra a sociedade.

§ 14

As sociedades, de que trata este decreto, não são sujeitas a fallencia commercial. Verificada a insolvencia, a requerimento do procurador fiscal do Thesouro Nacional ou das Thesourarias, aos quaes os credores devem participar a falta de pagamento, o juiz do civel do domicilio, procedendo ás diligencias necessarias, decretará a liquidação forçada da sociedade. Deste despacho haverá aggravo de petição. Decretada a liquidação forçada, será o estabelecimento confiado a uma administração provisoria, composta de tres portadores de letras hypothecarias e de dous accionistas nomeados pelo juiz.

§ 15

O juiz convocará os portadores das letras hypothecarias para, no prazo de 15 dias, nomearem uma administração que tome conta do estabelecimento para sua liquidação definitiva.

§ 16

Estas sociedades, além das operações de hypotheca a longo prazo com amortização, a curto prazo com ou sem amortização, de penhor agricola, de lavoura e industrias que lhe são connexas, a saber:

a

Sobre engenhos centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, creação de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introducção e fixação de immigrantes, para lavrar e cultivar o sólo;

b

Construção de casas, destinadas a habitação dos cultivadores, colonos ou immigrantes, a redis de animaes e á conservação das provisões dos productos agrarios e á primeira manipulação destes;

c

Deseccamento, drenagem e irrigação do sólo;

d

Plantação de vinhedos, chá, café, canna, algodão, mate, cacáo, quina, plantas textis e arvores fructiferas;

e

Nivelamento e orientação de terrenos, abertura de estradas e caminhos ruraes, canalização e direcção de torrentes, lagôas e rios;

f

Criação de gado e tudo que diz respeito ao melhoramento de raças pecuarias e exploração desta industria em alta escala, mineração, principalmente do ferro e do carvão de pedra, cultivo, colheita e replantação do caoutchouc (borracha);

g

Todas as mais operações congeneres, que serão mencionadas em regulamento. Podem em carteiras especiaes, completamente distinctas da carteira hypothecaria, fazer: 1º Descontos, emprestimos, cauções, cambiaes, depositos de dinheiro em conta corrente e a prazo; 2º Abrir e conceder creditos, comprar e vender bens, titulos e valores de qualquer especie; 3º Adquirir terras, incultas ou não, dividil-as, demarcal-as e colonizal-as; 4º Organizar emprezas e estabelecimentos industriaes; 5º Construir estradas de ferro, engenhos centraes, usinas, fabricas, officinas, edificios publicos e particulares; 6º Encarregar-se de quaesquer obras publicas e por conta de particulares; 7º Administrar, gerir e custear quaesquer emprezas ou estabelecimentos industriaes que adquira ou funde, por conta propria ou alheia; 8º Contractar com os Governos, geral e de cada Estado, sobre tudo quanto disser respeito ao seu objecto e fim; 9º Contractar a vinda de colonos e o seu estabelecimento nas propriedades que lhes pertençam ou a terceiros; 10. Emittir letras hypothecarias ou de penhor; 11. Emittir obrigações ao portador, por conta propria ou de terceiros; 12. Emittir letras ao portador, com prazo fixo; 13. Emittir bilhetes ao portador, nas bases e condições estabelecidas pelo Governo.

Art. 13, §16, b do Decreto 169-A /1890