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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 11

A hypotheca extingue-se:

§ 1º

Pela extincção da obrigação principal.

§ 2º

Pela destruição da cousa hypothecada, salva a disposição do art. 2º, § 3º

§ 3º

Pela renuncia do credor.

§ 4º

Pela remissão.

§ 5º

Pela sentença passada em julgado.

§ 6º

A extincção das hypothecas só começa a ter effeito depois de averbada no competente registro, e só poderá ser attendida em juizo á vista da certidão do averbamento.

§ 7º

Si na epoca do pagamento o credor se não apresentar, para receber a divida hypothecaria, o devedor liberta-se pelo deposito judicial da importancia da mesma divida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despezas do deposito, que se fará com a clausula de ser levantado pela pessoa a quem de direito pertencer. A prescripção de hypotheca não póde ser independente e diversa da prescripção ou obrigação principal.

Art. 11, §4º do Decreto 169-A /1890