Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 11
A hypotheca extingue-se:
§ 1º
Pela extincção da obrigação principal.
§ 2º
Pela destruição da cousa hypothecada, salva a disposição do art. 2º, § 3º
§ 3º
Pela renuncia do credor.
§ 4º
Pela remissão.
§ 5º
Pela sentença passada em julgado.
§ 6º
A extincção das hypothecas só começa a ter effeito depois de averbada no competente registro, e só poderá ser attendida em juizo á vista da certidão do averbamento.
§ 7º
Si na epoca do pagamento o credor se não apresentar, para receber a divida hypothecaria, o devedor liberta-se pelo deposito judicial da importancia da mesma divida e juros vencidos, sendo por conta do credor as despezas do deposito, que se fará com a clausula de ser levantado pela pessoa a quem de direito pertencer. A prescripção de hypotheca não póde ser independente e diversa da prescripção ou obrigação principal.