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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto 169-A de 19 de Janeiro de 1890

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Art. 10

A hypotheca é indivisvel; grava o immovel ou immoveis respectivos integralmente, em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa em cujo poder se acharem,

§ 1º

Até á transcripção do titulo da transmissão todas as acções são competentes e válidas contra o proprietario primitivo, e exequiveis contra quem quer que for o detentor.

§ 2º

Ficam derogadas: A excepção de execução; A faculdade de largar a hypotheca.

§ 3º

Si, nos 30 dias depois da transcripção, o adquirente não notificar aos credores hypothecarios para a remissão da hypotheca, fica obrigado: A's acções que contra elle propuzerem os credores hypothecarios para indemnização de perdas e damnos; A's custas e despezas judiciaes; A' diferença do preço da avaliação e adjudicação, si esta houver logar. O immovel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que elle queira pagar ou depositar o preço da venda ou avaliação. Salvo: Si o credor consentir; Si o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca; Si o adquirente pagar a hypotheca. A avaliação nunca será menor do que o preço da venda.

§ 4º

Si o adquirente quizer garantir-se contra o effeito da excursão da hypotheca, notificará judicialmente, dentro de 30 dias, aos credores hypothecarios o seu contracto, declarando o preço da alienação, ou outro maior para ter logar a remissão. A notificação será feita no domicilio inscripto, ou por editos, si o credor ahi se não achar.

§ 5º

O credor notificado póde requerer, no prazo assignado para opposição, que o immovel seja licitado.

§ 6º

São admittidos a licitar: Os credores hypothecarios; Os fiadores; O mesmo adquirente.

§ 7º

Não sendo requerida a licitação, o preço da alienação, ou aquelle que o adquirente propuzer, se haverá por definitivamente fixado para remissão do immovel, que ficará livre de hypothecas, pago, ou depositado o dito preço.

§ 8º

O adquirente que soffrer a desapropriação do immovel ou pela penhora, ou pela licitação, que pagar a hypotheca, que pagal-a por maior preço que o da alienação por causa da adjudicação ou da licitação, que supportar custas e despezas judiciaes, tem acção regressiva contra o vendedor.

§ 9º

A licitação não póde exceder o quinto da avaliação.

§ 10

A remissão da hypotheca tem logar ainda não sendo vencida a divida. A hypotheca legal especialisada é remivel na fórma deste titulo, figurando pelas pessoas a que ella pertence, aquellas que pela legislação em vigor forem competentes.

Art. 10, §1º do Decreto 169-A /1890