Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 19 de Fevereiro de 1997
Renova a concessão da Universidade Católica de Pelotas, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 15 de outubro de 1995, a concessão da Universidade Católica de Pelotas, outorgada pelo Decreto nº 55.932, de 19 de abril de 1965 , e renovada pelo Decreto nº 92.667, de 16 de maio de 1986 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.