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Artigo 2º do Decreto de 18 de Novembro de 2015

Convoca as Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos.

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Art. 2º

A convocação das etapas municipais, estaduais e distrital de cada Conferência Nacional é de competência dos Chefes do Poder Executivo municipal, estadual e do Distrito Federal.