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Artigo 4º do Decreto de 18 de Março de 1999

Autoriza a Société Internationale de Télécommunications Aéronautiques - SITA, a instalar filial no Brasil.

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Art. 4º

Fica a SITA obrigada a apresentar ao Ministério da justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 4º do Decreto de 18 de Março de 1999