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Artigo 2º do Decreto de 18 de Março de 1999

Autoriza a Société Internationale de Télécommunications Aéronautiques - SITA, a instalar filial no Brasil.

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Art. 2º

Não se inclui na presente autorização a execução de atividades relacionadas com o Sistema de Proteção ao Vôo, conforme definido na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, e demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º do Decreto de 18 de Março de 1999