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Artigo 2º do Decreto de 18 de Julho de 2016

Define a área do Porto Organizado de Santana, no Estado do Amapá.

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Art. 2º

A autoridade portuária do Porto Organizado de Santana deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta do polígono referido no art. 1º, que terá identificados os limites da área do porto e de suas vizinhanças.

Art. 2º do Decreto /2016