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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 18 de Julho de 2016

Define a área do Porto Organizado de Santana, no Estado do Amapá.

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Art. 1º

A área do Porto Organizado de Santana, localizado no Município de Santana, Estado do Amapá, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas georreferenciadas discriminadas nos Anexos I , II e III , referenciadas no sistema SIRGAS 2000.

§ 1º

A área do Porto Organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.

§ 2º

Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .

Art. 1º, §1º do Decreto /2016