Artigo 5º do Decreto de 18 de Julho de 2003
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Suriname.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:
I
órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
II
entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.