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Artigo 5º do Decreto de 18 de Julho de 2003

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Suriname.

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Art. 5º

A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:

I

órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e

II

entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.

Art. 5º do Decreto /2003