Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 18 de Janeiro de 2017
Cria a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional, com a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Justiça e Cidadania, que será o Secretário;
II
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III
um representante do Ministério da Defesa;
IV
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V
um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI
o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania;
VII
o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Cidadania;
VIII
o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania;
IX
um representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
X
um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
XI
um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
XII
dois membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania; e
XIII
um representante da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 1º
Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º
Serão convidados a compor a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional:
I
um representante do Senado Federal, indicado por seu Presidente;
II
um representante da Câmara dos Deputados, indicado por seu Presidente;
III
um membro do Conselho Nacional de Justiça, indicado por seu Presidente;
IV
um membro do Conselho Nacional do Ministério Público, indicado por seu Presidente;
V
dois Defensores Públicos, um indicado pelo Defensor Público-Geral Federal e outro indicado pelo Colégio de Defensores Públicos-Gerais;
VI
um advogado, indicado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII
um Procurador-Geral de Justiça, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;
VIII
um membro do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública;
IX
um membro do Colégio Nacional de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários;
X
um representante da Pastoral Carcerária, indicado por seu Coordenador Nacional; e
XI
dois cidadãos de notável saber jurídico na área e de reputação ilibada, indicados pelo Presidente da República.
§ 3º
O Presidente da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional será designado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 4º
Os membros e convidados da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional serão designados pelo Presidente da República.