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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto de 18 de Janeiro de 2017

Cria a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional.

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Art. 1º

Fica criada a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional, com a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Justiça e Cidadania, que será o Secretário;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III

um representante do Ministério da Defesa;

IV

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

V

um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI

o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania;

VII

o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Cidadania;

VIII

o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania;

IX

um representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;

X

um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;

XI

um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;

XII

dois membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania; e

XIII

um representante da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 1º

Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

§ 2º

Serão convidados a compor a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional:

I

um representante do Senado Federal, indicado por seu Presidente;

II

um representante da Câmara dos Deputados, indicado por seu Presidente;

III

um membro do Conselho Nacional de Justiça, indicado por seu Presidente;

IV

um membro do Conselho Nacional do Ministério Público, indicado por seu Presidente;

V

dois Defensores Públicos, um indicado pelo Defensor Público-Geral Federal e outro indicado pelo Colégio de Defensores Públicos-Gerais;

VI

um advogado, indicado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII

um Procurador-Geral de Justiça, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União;

VIII

um membro do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública;

IX

um membro do Colégio Nacional de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários;

X

um representante da Pastoral Carcerária, indicado por seu Coordenador Nacional; e

XI

dois cidadãos de notável saber jurídico na área e de reputação ilibada, indicados pelo Presidente da República.

§ 3º

O Presidente da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional será designado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania.

§ 4º

Os membros e convidados da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional serão designados pelo Presidente da República.

Art. 1º, VII do Decreto /2017